Sunday, November 25, 2007

Controladores devem ser julgados na Justiça Federal, opina o MPF

Os controladores de vôo envolvidos no episódio da queda do avião da Gol em 2006, ainda que militares, devem ser julgados pela Justiça Federal, e não pela Justiça Militar.

A opinião foi manifestada em parecer do MPF (Ministério Público Federal) encaminhado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), nos autos de um processo que decidirá qual juízo é o competente para o julgamento do caso.

Os controladores de vôo, bem como os pilotos norte-americanos do jato Legacy, que se chocou no ar com o Boeing da Gol, teriam infringido o Código Penal no artigo 261 (expor a perigo aeronave ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea) em concurso com o artigo 263, que qualifica os crimes de perigo comum quando ocorre morte.

A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção, mas pode ser aplicada a pena de homicídio culposo (detenção de um a três anos), aumentada de um terço.

O conflito positivo de competência ocorre quando dois juízos se julgam igualmente competentes para a apreciação da ação penal. A questão foi proposta pelo Juízo Federal de Sinop (MT). Nessa ação penal, o MPF já apresentou denúncia contra os dois norte-americanos e contra os quatro controladores de vôo. Ocorre que a Justiça Militar, implicitamente, declarou-se competente para julgar o mesmo caso quando rejeitou, por inépcia, a denúncia contra os quatro controladores de vôo (juízo auditor da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal).

No parecer encaminhado ao STJ, o MPF afirma que, na aviação civil, a militarização do espaço aéreo não enseja a competência da justiça especializada (militar). A prática do fato supostamente criminoso por controladores de vôo, a despeito da condição individual deles de militares, não se subordina à competência da Justiça Militar. Da mesma forma, a defesa do espaço aéreo, a cargo de órgão militar, não obriga um enquadramento em qualquer hipótese prevista no Código Penal Militar.

Em novembro do ano passado, ao analisar outro conflito de competência, a 3ª Seção do STJ entendeu que caberia à Justiça Federal o julgamento do caso, e não à Justiça estadual como era cogitado à época. Como a relatora daquele processo foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o MPF também opina, no parecer, pela prevenção da ministra para relatar esse novo conflito de competência, uma vez que ela já manteve contato com o tema. O processo foi distribuído automaticamente ao ministro Paulo Gallotti, e não há previsão para seu julgamento.

Terça-feira, 20 de novembro de 2007


Fonte: Última Instância (Recebido por e-mail)

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/44622.shtml

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